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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE.

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03 de setembro, 2010

 
1 – Na hipótese vertente, os autores, servidores do DNOCS, perceberam em suas remunerações os adicionais de insalubridade/periculosidade decorrentes do exercício de função em condições especiais, até agosto/2007, quando foram suprimidos em razão da inexistência de laudo pericial comprovando a presença dos agentes nocivos à saúde dos servidores no ambiente de trabalho.
2 – Os servidores percebiam os adicionais de insalubridade e periculosidade pelo exercício de função nociva à saúde, sendo tais rubricas autorizadas por portarias, todas embasadas em perícias técnicas realizadas nos anos de 2004/2005, conforme a documentação acostada, as quais atestaram as condições especiais da atividade desempenhada por eles.
3 – A Orientação Normativa nº 4/2005, norma que atualmente regulamenta a percepção do adicional, exige para a sua concessão a avaliação ambiental do local de trabalho do órgão público.
4 – Compete ao DNOCS a realização da perícia para avaliação das condições de trabalho do seu quadro funcional, não podendo seus servidores sofrer as consequências da conduta omissa da referida autarquia, sob o argumento da ausência de servidores habilitados para tal mister, como salientado pelo ilustre sentenciante.
5 РConsiderando que os postulantes exercem as mesmas atividades antes desempenhadas, fato incontroverso, presume-se que esṭo expostos aos mesmos agentes nocivos, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do adicional, a contar da suspenṣo indevida.
6 – Apelação do DNOCS e remessa improvidas. TRF 5ªR., AC nº 8.209-CE (Processo nº 2008.81.00.014623-2), Rel. Des. Federal José Maria Lucena, Julg, 05.08.2010, Inf. 08/2010.
 

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