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Administrativo. Servidor público. Processo cautelar. Afastamento preventivo. Não há direito a férias. Ausência de efetivo trabalho.

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27 de agosto, 2019

1. A ausência de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias, porquanto estas têm por pressuposto recompensar o trabalhador com o descanso remunerado da rotina de suas atividades funcionais por um determinado período.
2. No caso, o autor foi afastado de todo e qualquer tipo de envolvimento com o seu labor até então desempenhado. Como consequência, é factível afirmar a inexistência de fadiga pela rotina de suas atividades funcionais.
3. Ademais, o RJU não prevê que se considere como de efetivo serviço o afastamento por ordem judicial, inteligência do art. 102 da Lei 8.112/90. TRF4, 5016396-19.2018.4.04.7200, 3ª T., Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, por unanimidade, juntado aos autos em 22.05.2019, Boletim Jurídico nº 203.

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