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Administrativo. Servidor público. Licença maternidade. Art. 210 da Lei 8.112/1990. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF.

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14 de novembro, 2024

Administrativo. Servidor público. Licença maternidade. Art. 210 da Lei 8.112/1990. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Repercussão geral. Prazos diferenciados entre gestantes e adotantes. Impossibilidade.
O STF, ao apreciar o RE 778.889/PE, sob o regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei 8.112/1990, ao assentar que: “os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações”, e que, “em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. Ademais, no julgamento do Tema 1.182, o STF fixou a tese de que, “[à] luz do art. 227 da CF que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, bem como do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, I, CF), a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88, e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, servidor público”. Unânime. TRF 1ª R, 2ªT., ApReeNec 1015441-91.2018.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 07 a 14/10/2024. Boletim Jurídico de Jurisprudências nº 715.