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Administrativo. Servidor público. Auxílio-transporte. Deslocamento intermunicipal. MP 2.165-36/2001. Pagamento do benefício mediante exigência de apresentação do bilhete de passagem. Ilegalidade.

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18 de abril, 2013

I. O auxílio-transporte instituído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, tem por objetivo indenizar as despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual efetivados pelo servidor ao deslocar-se de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, excetuando-se aquelas realizadas nos intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
II. A previsão da MP 2.165 é expressa em que o valor a ser indenizado corresponde é aquele correspondente entre a diferença das despesas realizadas com transporte coletivo e o percentual de 6% do vencimento (art. 2º), mediante declaração, fato que torna indevida a exigência de apresentação de todos os bilhetes utilizados no deslocamento até o local de trabalho, como estabeleceu a Portaria nº 526/2008.
III. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. TRF 1ªR. AC 0001897-77.2009.4.01.3300 / BA, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 p.100 de 04/04/2013. Inf. 870.
 

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