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Administrativo. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Proventos integrais. Moléstia profissional.

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15 de novembro, 2022

Apelação cível. Administrativo. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Proventos integrais. Moléstia profissional incapacitante total e permanente. Contribuição previdenciária. Imunidade tributária. Termo a quo. Emenda constitucional Nº 103/19.
1. Consoante o disposto no art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88, e no art. 186, inciso I e § 1º, da Lei nº 8.112/90, o servidor público tem direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, quando a incapacidade laborativa total e permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, e, nos demais casos, à aposentadoria proporcional.
2. Considerando que a parte-autora é acometida por moléstia profissional incapacitante total e permanente, deve ser reconhecido o direito da demandante à imunidade da contribuição previdenciária, em relação aos valores que não excederam o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência, desde a DIB em 04.11.14 até enquanto não ultrapassado o prazo de 90 dias da publicação da Emenda Constitucional nº 103/19 (que ocorreu em 13 de novembro de 2019). TRF4, AC Nº 5009000-30.2019.4.04.7208, 3ª T, Des Federal Marga Inge Barth Tessler, por unanimidade, juntado aos autos em 21.09.2022. Boletim Jurídico nº 236/TRF4.

 

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