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Administrativo. Servidor Público. Proventos da Aposentadoria. Vantagem prevista no art. 192, II, Lei 8.112/90. Critério de cálculo. Totalidade da remuneração do padrão da classe imediatamente anterior.

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04 de outubro, 2002

. Não é possível distinguir a forma de cálculo a ser aplicada conforme a situação do servidor esteja enquadrada no inciso I ou no II do art. 192, da Lei 8.112/90, sob pena de discriminação não autorizada na mesma. . Se na hipótese do inciso I a diferença é calculada com base na remuneração, o mesmo procedimento deve ser adotado naquela prevista no inciso II, não sendo possível admitir-se o cálculo com base no padrão ou referência do beneficiado.. O termo “padrão” não é nomenclatura utilizada para designar qualquer espécie ou parcela dos vencimentos; refere-se à posição específica ocupada pelo servidor dentro de sua carreira, a qual está organizada em classes e estas, por sua vez, comportam diversas referências, níveis ou padrões, segundo denominação utilizada pelo legislador.. Temerária a associação do padrão referido no inciso II ao vencimento básico, porque, quando inequívoca a incidência de qualquer parcela exclusivamente sobre este, a restrição é feita expressamente, como no art. 67 da mesma lei. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Embargos infringentes improvidos. TRF 4ªR., 2ª S, EmbInf AC 1998.04.01.034561-1/RS, Rel. Juiz Silvia Goraieb, DJ de 22.08.2001.

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