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Administrativo. Servidor público. Prescrição administrativa. Desconto. Portaria Nº 474/87 do MEC. Parecer nº 203 da AGU. Limites da Lei concessora da delegação.

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04 de outubro, 2002

1. A prescrição administrativa, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, inicia seu curso da percepção do primeiro pagamento. 2. Na espécie, quando foi editado o Parecer nº 203 da AGU, publicado em 08-12-1999, a Portaria nº 474/87 já surtia efeitos patrimoniais há cerca de 12 anos, não poderia mais a Administração anular dita Portaria para reduzir os proventos dos autores, tendo em vista que já havia transcorrido a prescrição administrativa. 3. A Lei nº 7.549/87 delegou ao Poder Executivo a atribuição para a classificação e retribuição de cargos. Parte dessa delegação foi cumprida pela Portaria nº 474/87, que, ao fixar a retribuição dos cargos de confiança, não extravasou os limites da Lei concessora da delegação ou do decreto regulamentar. TRF da 4ªR., 3ª T., AMS nº 2000.71.10.000543-7/RS, Rel. Juiz Teori Zavascki, decisão por maioria, vencido o relator, DJ de 19.09.2001.(…)DO VOTO (Vencedor):”Ainda que pareça certo que o prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 9.784/99 tem como termo inicial a data de sua entrada em vigor, não retroagindo a situações pretéritas, o certo é que, mesmo antes da edição da referida Lei, a possibilidade de a Administração corrigir seus atos não era ilimitada, visto que esbarrava na prescrição administrativa. Para melhor compreensão da matéria, é necessário lembrar que PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA diz respeito tanto ao administrado quanto à Administração. Para o administrado, a prescrição administrativa é o tempo dentro do qual poderá ele deduzir seus recursos administrativos. Para a Administração, é o período dentro do qual poderá ela praticar atos destinados a desconstituir atos anteriores. A finalidade da prescrição administrativa – cujos efeitos ficam restritos a medidas administrativas – situa-se na “necessidade de estabilização das relações jurídicas que se instauram entre a Administração Pública e os administrados e servidores públicos”. Diante disso, praticado um ato que surtiu efeito em relação ao administrado, a Administração só poderá modificá-lo ou anulá-lo dentro de determinado prazo. Esse limite de tempo no qual os atos administrativos podem ser modificados tem como fundamento a segurança jurídica que, em meu entender, não se limita apenas a garantir efeitos pretéritos quando ditos efeitos se prolongarem no tempo.Aliás, esse é o entendimento dos mais prestigiados administrativistas, a contar do clássico Hely Lopes Meirelles, como se verá dos trechos a seguir transcritos. Para o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 8ª edição, 1981, p. 655):”A prescrição administrativa, como erroneamente se diz, opera a preclusão da oportunidade de manifestação do Poder Público sobre a matéria sujeita à sua apreciação. Não se confunde com prescrição civil, nem estende seus efeitos às ações judiciais.” No entender do Mestre citado, a prescrição administrativa depende de lei e esta, na falta de outra, é o Decreto Federal nº 20.910/32.

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