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Administrativo. Servidor público. Lei 8.880/94. Índice de 3,17%. Juros moratórios. DL n° 2.322/87. MP n° 2.180-34, de 27/07/2001. Honorários advocatícios.

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17 de junho, 2002

A administração não pode aplicar parcialmente os dispositivos legais que tratam do reajuste dos servidores, sendo devido o resíduo de 3,17% em decorrência da incorreta aplicação do art. 28, e § 5º do art. 29, da Lei nº 8.880/90, a partir de janeiro de 1995. As verbas de natureza alimentar, decorrentes de normas salariais, têm índole estatutária ou celetista, razão pela qual aplica-se o artigo 3º do decreto-lei nº 2.322/87. A MP n° 2.180-34, de 27/07/2001 não retroagiu para atingir diferenças vencidas em data anterior à sua vigência. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial improvida. TRF da 4ªR., 3ªT., AC 2001.71.02.002561-8/RS, Rel. Des. Maria de Fátima Freitas Labarrere, DJ de 06.06.2002, processo com atuação de Wagner Advogados Associados.

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