Administrativo. Servidor Público. Gratificação Especial de Localidade. Lei Nº 8270/91 e Decreto Nº 493/92, Art. 1º, § 1º. Base de Cálculo.
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26 de setembro, 2002
I – A Gratificação Especial de Localidade tem por base de cálculo apenas o valor do vencimento básico do cargo efetivo, não havendo autorização legal para sua incidência sobre gratificações, vantagens ou acréscimos de natureza pessoal. II – Recurso de Apelação e remessa oficial providos. (TRF da 1ª Região – 2ª Turma – AC nº 1998.01.0017733-4/AP, Rel. Carlos Moreira Alves, DJ de 13.5.99. IN LEX-STJ/TRF’s nº 121, p. 381)
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