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Administrativo. Servidor público federal. Vantagem pelo exercício de Função Gratificada ou Comissionada (Quintos/Décimos). Extinção e transformação em VPNI:

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02 de outubro, 2002

A partir de 11 nov 97, Lei n.º 9.527/97, art. 15. Lei 9.624/98: Regulamentação de situações pretéritas (art. 2º E 3º). Tempo residual até 10 nov 97 computado para implementar interstício de 12 meses até 08 abr 98 (art. 5º): Incorporação de uma última parcela de “Décimo”. Interpretação extensiva até 10 nov 98: ultra-eficácia da lei sem previsão legal e repristinação inocorrente. Efeitos financeiros: art. 1º da Lei n.º 5.021/66 (Súmula 271 do STF). Mandado de segurança concedido em parte – 1. A Lei nº 8.112, de 12 Dez 90, e sua complementadora Lei nº 8.911, de 11 JUL 94, regularam, por inteiro, a vantagem (“quintos”) de que tratou a Lei nº 6.732, de 04 DEZ 79, espressamente revogada pelo art. 253 da Lei nº 8.112/90, que revogou a Lei nº 1.711, de 28 OUT 52 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União – EFPCU) “e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário” (Lei n. 8.911/94, art. 13). 2. Somente com a Lei nº 9.527, de 11 DEZ 97 (art. 15), a vantagem (direito à incorporação e às parcelas devida pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou cargo de provimento em comisssão ou de natureza especial) foi extinta, com efeitos futuros naturalmente, assegurada como direito adquirido apenas àqueles que em 11 NOV 97 houverem implementado os requisitos legais para a respectiva concessão ou atualização. 3. As importâncias pagas até 11 NOV 97 a título de incorporação da retribuição, total ou sob a forma de “quintos/décimos”, foram trandformadas em “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada”, “sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais' (§ 1º do mesmo art. 15). 4. A exagerada e injustificável proliferação de “Medidas Provisórias” sobre o tema criou, desde 1995, abominável “anarquia” no sistema jurídico, as quais, em sua maioria, felizmente, não foram convertidas em lei, mas causaram muitos lamentáveis estragos e insegurança jurídica nos direitos do servidores públicos. 5. Para regular estas situações, sobreveio a Lei nº 9.624/98, publicada em 08 ABR 98, que transformou em “décimos”, “a partir de 1º NOV 95 e até 10 NOV 97” (inclusive), “os quintos” já incorporados, no limite máximo de dez décimos (1/5=2/10). 6. No seu art. 3º, essa Lei nº 9.624/98, regulamentou as situações ocorridas em períodos pretéritos diversos e específicos, da seguinte forma: a) os servidores que completaram o interstício de 12 meses entre 19 JAN 95 e 28 FEV 95, incorporarão “quintos” (1/5=2/10) (inciso I); b) se o interstício se implementar entre 1º MAR 95 e 26 OUT 95, a incorporação é em décimos (2/10) (inciso II); c) se o interstício se complementar a partir de 27 OUT 95 e até 10 NOV 97, incorpora-se “décimo” (1/10) (parágrafo único). 7. Não é exato nem correto, por isso, o entendimento de que a Lei nº 9.624/98 “revogou” a Lei nº 9.527/97, com o falacioso e sofista argumento de que teria assegurado a vantagem até 08 ABR 98, mesmo porque não se fala em “repristinação”. 8. A mesma Lei 9.624/98, como dito, regulamentou situações pretéritas que considerou como “direito adquirido”, entre elas a objeto do seu artigo 5º (“fica resguardado o direito à percepção dos décimos já incorporados, bem como o cômputo do tempo residual de serviço para a concessão da próxima parcela, até 10 novembro de 1997, observando-se o prazo exigido para concessão da primeira fração estabelecido pela legislação vigente à época.”) 9. O citado art. 5º regulamenta situação especialíssima concreta (que, exatamente por isso, não admite interpretação extensiva e fora do seu contexto de eficácia), asseguarando uma última parcela de “décimo” àqueles que, após implementar o interstício de 12 meses antes de 10 NOV 97, tinham um resíduo temporal decorrente do início da contagem do interstício subseqüente, que fosse suficiente para complementar outros doze meses até 08 ABR 98, data da vigência e eficácia da Lei nº 9.624/98. 10. Se a vantagem fora extinta desde 11 NOV 97, como visto, não há base jurídica para se interpretar o art. 5º como projeção de efeitos até 10 NOV 98, porque fere literal disposição da lei e amplia sua objetividade normativa, extrapolando o seu conteúdo limitado e restrito até a vigência e eficácia da própria Lei nº 9.624/98, de 08 ABR 98, em que a última parcela incorporável é de “décimo”, não de “quinto”, extinto desde 1º MAR 95. 11. Segurança concedida em parte. Efeitos patrimoniais: SÚMULA 271 do STF. 12. Peças liberadas pelo Relator em 10/05/00, para publicação do acórdão.(TRF 1ª R. – MS 01000277944 – BA – 1ª S. – Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral – DJU 12.06.2000 – p. 24)

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