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Administrativo. Servidor público. Exposição a Raio X. Lei n.º 1.234/50. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade. Comprovação da exposição efetiva. Juros de mora.

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04 de dezembro, 2002

1.- Tendo a Lei n.º 1.234/50 e o Decreto n.º 81.384/78 previsto regime especial de vinte e quatro horas de jornada semanal máxima para os servidores que realizarem atividades com exposição permanente a raios X, é esta a jornada a ser observada com relação àqueles servidores. A Lei n.º 8.112/90, em seu art. 19, autoriza a aplicação da legislação especial nesse sentido.2.- Não há ofensa ao princípio da legalidade ao se interpretar a jornada referida na Lei n.º 1.234/50 como jornada máxima total.3.- Desnecessárias provas periciais quando o fato é demonstrado por outros meios idôneos, no caso, a declaração do próprio órgão empregador não impugnada de forma específica pela parte contrária.4.- A jurisprudência tem estendido aos créditos vencimentais de servidores públicos, por seu caráter alimentar, o mesmo critério de incidência de juros de mora a 12% a.a., sendo inaplicável a limitação da Medida Provisória n.º 2180-35, de 24, de agosto de 2001, para os feitos em curso antes de sua edição. Vencido o relator no tópico, por entender serem devidos os juros de mora no percentual de 12% a.a. com a limitação da Medida Provisória referida.5.- Remessa oficial tida por interposta e apelação da UFSM improvidas. Apelação da autora provida por maioria, vencido o relator quanto aos juros de mora. TRF 4ªR., 4ªT., AC 2001.04.01.067862-5/RS, Rel. Juiz João Pedro Gebran Neto, DJ de 06.11.2002, processo com atuação de Wagner Advogados Associados.

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