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Administrativo. Servidor público estadual. Licença prêmio. Prescrição. Termo inicial. Aposentadoria. Precedentes. Agravo desprovido.

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21 de fevereiro, 2006

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo em face de decisão do 4º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa, que indeferiu o processamento de recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional.(…)Com efeito, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.Por oportuno, transcrevo os seguintes precedentes:”PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA–PRÊMIO PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I – O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licença-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Precedentes.II – Agravo interno desprovido.” (AgRg no Ag 699.645/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 07/11/2005.)(…)Dessa forma, mantida a relação com a Administração, o Servidor Público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentadoria.Ante o exposto nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2006. STJ, 5ªT., Ag 726606, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15.02.2006 (despacho monocrático), processo com atuação do escritório Aparecido Inácio & Pereira Advogados Associados.

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