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Administrativo. Servidor público. Auxílio-alimentação. Leis 8.460/92 e 9.527/97. Efetivo desempenho do cargo. Incidência sobre férias e licenças. Possibilidade.

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24 de setembro, 2004

1.Inviável recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte. 2. O arbitramento de honorários advocatícios com base nos critérios de equidade diz respeito aos fatos da causa, impossibilitando seu reexame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. 3. O auxílio-alimentação é devido por dia trabalhado no efetivo desempenho do cargo, não fazendo a legislação em vigor qualquer exclusão quanto ao período de férias ou licenças, nos termos delimitados pelo art. 102 da Lei nº 8.112/90. 4. Os juros de mora, nos débitos de natureza alimentar, são de 1% ao mês. 5. Recurso especial a que se nega seguimento. STJ, 6ªT., RESP 653.397, Min. Rel. Paulo Medina, DJ de 23.09.2004. Processo com atuação de Wagner Advogados Associados.

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