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Administrativo. Servidor público. Atividade insalubre. Regime celetista. Conversão em tempo de serviço especial. Possibilidade. Averbação. Direitos do servidor. Precedentes desta corte e do Supremo Tribunal Federal.

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26 de setembro, 2007

1. O art. 130 do Decreto n.º 3.078/99 não impõe que o tempo de serviço para o Regime Próprio de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS. Ao contrário, o referido dispositivo apenas assegura ao servidor a possibilidade de utilização das certidões emitidas pela Autarquia Previdenciária, a fim de confirmar o tempo de serviço prestado pelo Regime Geral de Previdência Social.2. Tendo o Tribunal de origem consignado que o servidor logrou comprovar, inequivocamente, que prestou serviços em condições insalubres durante o período de exercício da atividade como celetista, a contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal é medida que se impõe, a teor do entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo regimental desprovido. STJ, 5ªT., AgRg no Ag 872325 / SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 06.08.2007, p.674.

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