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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INASSIDUIDADE HABITUAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. CITAÇÃO DA INVESTIGADA. DIREITO DE DEFESA. DEFENSOR DATIVO. CARGO. ADVOGADO. SÚMULA VIN

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02 de dezembro, 2010

1 – Trata-se de ação ordinária movida por ex-servidora pública federal do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde contra a UNIÃO, visando à declaração de nulidade do procedimento administrativo que culminou com sua demissão, em razão da ocorrência de inúmeras irregularidades no procedimento, e à sua reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, com as repercussões financeiras daí decorrentes.
2 – Não se mostra razoável estabelecer-se uma comparação entre o presidente da comissão e a investigada, eis que os cargos por eles ocupados pertencem a quadros funcionais diferentes: um ao quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FNS, que é autarquia federal com personalidade jurídica própria, e o outro, o da autora, ao quadro de pessoal do Ministério da Saúde. O mesmo se pode dizer em relação ao defensor dativo designado para representar os interesses da autora no Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra ela, porquanto ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública do quadro efetivo da Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Ceará, sendo, portanto, de quadro diverso daquele ao qual pertenceu a autora (Ministério da Saúde). E mesmo que se tente comparar os referidos cargos, fica claro que o cargo ocupado pela postulante – Auxiliar (Operacional de Serviços Diversos) – era do mesmo nível daquele ocupado pelo presidente da comissão processante, não havendo que se falar em infringência ao art. 149, caput, da Lei nº 8.112/90, e igual ou inferior àquele ocupado pelo defensor dativo (Agente de Saúde Pública).
3 – Não cabe alegar nulidade do procedimento administrativo disciplinar simplesmente em razão de o defensor dativo indicado para defender os interesses da postulante na seara administrativa não ser graduado em Direito, em razão da existência da Súmula Vinculante nº 5 do egrégio STF.
4 – Conforme preconizado no art. 140, caput, da Lei nº 8112/90, “na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133”. No caso posto a julgamento, todos os documentos carreados aos autos pela própria autora, que são cópias do processo administrativo informado, servem para provar que a comissão processante, ao revés do afirmado pela requerente, seguiu o rito legal, qual seja, o sumário.
5 – Não há prova nos autos de que, durante o mês de abril de 1999, estava a postulante em gozo de férias, a justificar os dias não trabalhados. E, mesmo que não fosse considerado esse lapso de tempo no cômputo final dos dias em que a autora ficou ausente injustificadamente do trabalho e que embasou o processo administrativo movido contra ela, mesmo assim, dos 215 (duzentos e quinze) dias, restariam 185 (cento e oitenta e cinco) dias de afastamento sem autorização da Administração Pública, tempo mais do que suficiente para legitimar uma demissão com base no art. 140, alíneas a e b, da Lei nº 8.112/90, já que para o caso de abandono de cargo se exige período superior a 30 (trinta) dias e, para o de inassiduidade habitual, período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante 12 (doze) meses.
6 – O lapso de 12 (doze) meses necessários para a tipificação do ilícito administrativo não necessita coincidir com o ano civil, pois a Lei nº 8.112/90 não faz essa exigência.
7 – A comissão processante instruiu o processo administrativo com todos os elementos legais exigidos, inclusive fazendo a indicação dos dispositivos legais violados – arts. 132, III, e 139 da Lei nº 8.112/90 –, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos. O mesmo se pode dizer em relação aos dias de falta ao serviço sem justificativa, que deram ensejo ao processo administrativo disciplinar em foco, porquanto verifica-se que a Administração Pública se preocupou em especificar tais períodos. Esses interstícios faltosos foram objeto do Termo de Indiciamento (fls. 76/78) e do Relatório Final da comissão (fls. 89/94). Neste último, a comissão concluiu, após o prazo para defesa, no sentido de ter a postulante incorrido na penalidade capitulada no inciso III do art. 132 da Lei nº 8.112/90, em razão de ter faltado ao serviço por 215 (duzentos e quinze) dias durante o prazo de 12 (doze) meses.
8 – Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que, após a elaboração do Termo de Indiciamento (fls. 76/78), foi a postulante citada para apresentar sua defesa escrita no processo disciplinar em que figurava como ré, tendo ela quedado inerte, o que gerou a decretação de sua revelia. Posteriormente, foi designado defensor dativo para defender seus interesses, o qual exerceu regularmente seu ofício.
9 – Tendo havido extrapolação da competência da autoridade julgadora, ao determinar que se procedesse à demissão da investigada com base em mais um dispositivo legal que não tinha sido objeto de investigação pela comissão processante – abandono de cargo –, não haveria que se falar em nulidade de todo o procedimento administrativo disciplinar, mas sim tão somente da parte que excedeu as normas legais. Desta forma, permanece incólume a aplicação da penalidade proposta pela comissão, qual seja, a inassiduidade habitual. Ademais, tanto no caso de abandono de cargo como no de inassiduidade habitual, a pena a ser aplicada é a mesma, de demissão, e o rito a ser seguido em ambas as hipóteses é o sumário.
10 – A dilação probatória quanto à realização de exame de insanidade mental não se coaduna como o rito sumário inerente aos processos administrativos disciplinares para investigação de inassiduidade habitual. E mesmo que se enverede pelo entendimento jurisprudencial que admite essa possibilidade, estendendo a instrução, somente se admitiria a dilação probatória se requerida pela parte interessada, o que não ocorreu nos autos daquele processo. Ademais, a insanidade mental da autora não restou devidamente comprovada nos presentes autos, porque os atestados e laudos acostados ao feito não são contemporâneos às faltas injustificadas e se referem a outras doenças que teriam atingido a pessoa da requerente, que não se relacionam com desequilíbrio mental.
11 – Não se pode considerar o período de junho de 1998 a 31 de dezembro de 1998 como prorrogação de licença para tratamento de saúde por inexistir nos autos qualquer referência a essa prorrogação.
12 – Apelação improvida. TRF 5ªR., AC nº 408.114-CE (Proc nº 2004.81.00.009113-4) Rel. Des. Federal José Maria Lucena (Julg. 07.10.2010, por unanimidade), Boletim 11/2010.
 

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