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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. DIFERENÇA DE 11,98%. DIREITO RECONHECIDO POR ATO ADMINISTRATIVO EM 2000. PAGAMENTOS PARCELADOS. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS PELO ÓRGÃO PÚBLICO EM 2005. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM 2007, C

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03 de outubro, 2008

I – Consoante jurisprudência dominante do E. STJ., o reconhecimento administrativo do direito à diferença de 11,98%, implica renúncia tácita à prescrição, em face do que dispõe o art. 191 do Código Civil.
II – Com a suspensão dos pagamentos parcelados, ainda que realizados de forma aleatória, iniciou-se a contagem por inteiro de novo prazo prescricional qüinqüenal.
III – Tendo sido a ação ajuizada no ano de 2007, não está a pretensão prescrita, conforme já se manifestou esta Turma Nacional em caso similar. Incidente conhecido e provido. JEF/TNU, 200783005186505 UF, DJU 08/08/2008, Relator(a) Juiz Federal Valter Antoniassi Maccarone.

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