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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORIDADE

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12 de agosto, 2008

I. Segundo o STJ, “é razoável entender-se que o prazo prescricional de cinco anos, para a ação disciplinar tendente à apuração de infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria, comece a correr da data em que autoridade da Administração tem ciência inequívoca do fato imputado ao servidor, e não apenas a partir do conhecimento das irregularidades pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar” (MS nº 11.974/DF, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/05/2007, p. 274). Tal entendimento também é aplicável aos procedimentos que apurem infrações sujeitas às penas de suspensão e advertência, vez que se trata de fixar o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva da Administração em face do gênero infração administrativa, independentemente da espécie de punição aplicável ao fato concreto. Demais disso, consoante o art. 143 da Lei nº 8.112/90, “a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”. (destaquei).
II. Não obstante a instalação da Comissão de sindicância em 22/11/2000, o fato foi conhecido formal¬mente pela Ré através do Chefe da Esau – Funasa que, em 06/11/98, encaminhou o expediente do servidor denunciante datado de 03/11/98 à Chefe do Serviço de Administração da Funasa, como se vê à fl. 32. Assim sendo, permitiu-se que transcorressem mais de 2 (dois) anos entre o conhecimento do fato e a instauração do processo administrativo disciplinar, dando ensejo à prescrição, nos termos do § 1º, do art. 142 da Lei 8.112/90.
III. Quanto à restituição ao erário da importância correspondente aos materiais que não foram entregues e que foram pagos indevidamente, o art. 142 da Lei 8.112/90 prevê a prescrição da “ação disciplinar”, e não do direito da Administração em apurar ilegalidades perpetradas por seus servidores, e o fato de haver ou não a possibilidade para aplicação das sanções disciplinares não implica que as mesmas não existiram, ou que são insubsistentes. Assim, a Administração não está impedida de apurar a ocorrência dos fatos ilegais após os 2 anos previstos no art. 142 da Lei 8.112/90, mesmo porque, ao contrário do alegado pela apelante Funasa, o processo administrativo disciplinar não foi anulado pelo MM. Juiz sentenciante, mas tão-somente foi afastada a aplicação da pena de suspensão e seus efeitos em face da prescrição operada nesta parte.
IV. Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença recorrida diante da sucumbência recíproca, mostrando-se descabida a contrariedade da recorrente nesta parte, em relação ao autor respectivo.
V. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 1ªR., ACAO 2001.39.01.001113-7/PA. Rel.: Juíza Federal Sônia Diniz Viana (convocada). 1ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 28/07/08, publicação 29/07/08. Inf. 670.

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