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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.

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02 de outubro, 2008

I. Sendo a autoridade indicada como coatora a responsável pelo pagamento da remuneração do impetrante, não se há cogitar de ilegitimidade passiva ad causam, nem, muito menos, de incompetência absoluta do Juízo, questão preliminar, aliás, suscitada a partir da falsa premissa de que, na hipótese em causa, passivamente legitimada para a impetração haveria de ser autoridade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
II. O parágrafo 3º do artigo 8º da Lei 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 67 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em qualquer situação de jornada de trabalho, será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo do diploma legal, que só cogita de valores para o regime de vinte horas semanais, não está a significar que o vencimento básico do cargo de médico, para os fins de incidência da vantagem pecuniária em referência, seja o mesmo para os dois regimes, assim para o de vinte como para o de quarenta horas semanais.
III. Por força da Lei 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, vencimento básico é definindo como o padrão fixado em lei para retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público. Se, portanto, a Lei 9.437/96 foi categórica no sentido de que ‘a opção pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho’, vencimento básico desse único cargo de provimento efetivo será, evidentemente, o padrão base correspondente à dupla jornada, e não a só uma delas.
IV. Ilegalidade, pois, do ato administrativo determinante da redução do valor do adicional por tempo de serviço recebido pela impetrante, mediante sua incidência tão só “sobre o vencimento correspondente à jornada legal de 20 horas semanais”, e ainda da restituição de importâncias supostamente recebidas a maior, a tal título.
V. Recurso de apelação e remessa oficial não providos.” TRF 1ªR., AMS 2005.33.00.018809-4/BA. Rel.: Des. Federal Carlos Moreira Alves. 2ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 12/09/08, publicação 15/09/08. Inf. 677.

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