logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS FUNCIONAIS. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 168/2000. EFEITOS.

Home / Informativos / Jurídico /

16 de fevereiro, 2010

1. O art. 19 da Resolução Administrativa n. 168/2000, ao estabelecer que os efeitos financeiros da promoção computam-se a contar da publicação do respectivo ato, não afronta nenhuma disposição inserta na Lei n. 9.421 ou em outro diploma legal.
2. Não há na lei determinação para que os efeitos financeiros fluam a partir da conclusão do interstício objeto da avaliação, como quer a parte-autora. Ao contrário, o art. 7º da Lei n. 9.421 remeteu-se ao regulamento como o instrumento adequado a tratar sobre os critérios e sobre a periodicidade para a concessão das promoções e progressões funcionais.
3. Ateve-se, pois, o poder regulamentar aos limites fixados na lei.
4. Cabe observar, ademais, que a resolução administrativa se harmoniza com o art. 17 da Lei 8.112/90: A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
5. Por fim, é impróprio tomar resoluções editadas pela Justiça Federal e pela Justiça Eleitoral como parâmetro a ser seguido, tendo em vista que, nos exatos termos da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
6. Improvimento da apelação. TRF 4ªR., AC 2008.72.00.012318-8/SC, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 3ªT., unânime, julg. 22.09.2009, D.E. 28.10.2009. Veja também: STF: RE 396386, DJ 13.08.2004. Boletim TRF4 nº 96.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *