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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO REGIDO PELA CLT. APROVEITAMENTO PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE.

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02 de julho, 2010

 
I. Assentado na jurisprudência o entendimento de que “o veto ao § 4º do art. 243 da Lei. 8.112/1990 não tem base jurídica para desconstituir direito de ex-celetista à contagem do tempo pretérito para fim de anuênio, na forma prevista no art. 67 do novo Regime Jurídico Único, visto que o art. 100 do texto legal remanescente dispõe que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal” (Rec. Ext. 209899-0/RN, rel. Min. Maurício Correa, STF).
II. Igual direito também está assegurado para fins de Licença-Prêmio, férias e incorporação de gratificação, a que se refere o art. 62 da Lei 8.112/1990.
III. Assim, tem direito o impetrante à fruição do período de Licença-Prêmio, computando o tempo de serviço que laborou como celetista.
IV. Remessa oficial desprovida. TRF 1ªR., Numeração única: 0007248-73.2001.4.01.3700. REOMS 2001.37.00.007301-3/MA. Rel.: Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva. 2ª Turma. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 14/06/2010. Inf. 751.
 

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