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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ATO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSÉDIO MORAL CARACTERIZADO. EXONERAÇÃO DE CARGO, A PEDIDO. RECONVENÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIMENTO DOS VENCIME

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22 de dezembro, 2009

I. A autora obteve o direito de se afastar do serviço para realizar mestrado, nos termos da Portaria 1035/GR, de 23 de novembro de 1993, da Reitoria da Unir pelo período de 09/03/1994 a 09/03/1996, período este que foi prorrogado até 28/02/1997, conforme a Portaria 119/GR da mesma Reitoria.
II. Ocorre que o Departamento de Psicologia da Universidade ré não cientificou a autora acerca da prorrogação e, o que é pior, passou a ordenar o seu imediato retorno ao trabalho sob o fundamento de que a aludida prorrogação havia sido indeferida.
III. Agravando ainda mais a situação, sobreveio a suspensão do pagamento dos vencimentos da autora, também dentro do período em que seu afastamento estava autorizado (outubro de 1996 a março de 1997).
IV. O art. 5º, LIV e LV da CF, estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e ainda, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Consagrase, pois, a exigência de um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade de que a Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um determinado sujeito, ofereça-lhe oportunidade de contraditório e de defesa ampla, incluindo-se o direito a recorrer das decisões tomadas. (TRF 2, AMS 2001.50.01.004782-7/ES, Rel. Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, unânime, DJ 24/02/2005.)
V. Portanto, ressai evidente o dever de indenizar, uma vez que restou caracterizado o nexo de causalidade entre as condutas praticadas por agentes da Administração e os danos experimentados pela autora, conforme reconhecido na sentença.
VI. O exame das circunstâncias narradas evidencia que a autora, na verdade, foi vítima de assédio moral na relação de trabalho.
VII. O assédio moral consiste em uma perseguição psicológica, a qual expõe os trabalhadores a situações repetitivas e prolongadas de humilhação e constrangimento. Caracteriza-se por condutas abusivas, através de gestos, palavras, comportamentos e atitudes que atentam contra a dignidade ou integridade psíquica ou física da pessoa humana e afrontam sobremaneira a auto-estima do trabalhador, acabando por macular as relações de emprego (TRT – 3ª Região, 8ª Turma, Processo 00531-2007-139-03-00-8 RO, Rel. Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto, unânime, DJ 07/09/2007.)
VIII. Em sede de reconvenção, verifica-se que o ato de desligamento da autora se deu a pedido, inobstante os fatos narrados, portanto, não há como considerar a exoneração dela como uma espécie de despedida indireta, máxime considerando as condições estabelecidas em resolução e o vínculo funcional sob o regime estatutário. Desse modo, com fundamento no art. 47, § 3º do Decreto 94.664/1987, afigurase correta a sentença que determinou o ressarcimento ao erário, uma vez que a autora não permaneceu no cargo por período igual ao de seu afastamento.
IX. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados de parte a parte, na forma do art. 21, do CPC.
X. Apelação da autora a que se dá parcial provimento. Apelação da UNIR e remessa oficial a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 1997.41.00.001282-3/RO. Rel.: Des. Federal Antonio Francisco do Nascimento (convocado). 1ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 09/12/2009, pub.10/12/2009. Inf. 736.

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