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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA.

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17 de junho, 2010

 
I. O deslocamento de Membro do Ministério Público ou da Magistratura, quando permitido, conforme a garantia da inamovibilidade da categoria (art. 95, II, da CF/1988), sempre trará consigo o atendimento ao interesse público, conforme o juízo de oportunidade e conveniência da Administração, o que garante o direito do cônjuge a ser também removido para acompanhá-lo.
II. Demais, deve preponderar, no caso, o princípio constitucional de proteção à família, descrito no art. 226 da CF/1988, que garante a proteção ao núcleo familiar, especialmente pelo longo tempo decorrido desde a efetivação da remoção da impetrante por decisão liminar (2004).
III. Remessa oficial desprovida. TRF 1ªR., Numeração única: 0007374-48.2004.4.01.3400. REO 2004.34.00.007389-9/DF. Rel.: Des. Federal Carlos Olavo.1ª Turma. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 01/06/2010. Inf. 750.
 

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