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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS.

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09 de janeiro, 2010

1 – Ação que objetivou a suspensão do ato administrativo que determinou o desconto compulsório de reposição ao erário, referente ao adicional de férias recebido pelos professores afastados por motivo de capacitação.
2 – Alega-se que o docente só faria jus a férias no exercício em que retornasse, exigindo-se complementação dos 12 (doze) meses daqueles que porventura não tenham integralizado o período de efetivo exercício para sua fruição.
3 – A Lei nº 8.112/90 (arts. 76 e 77) assegura aos servidores públicos civis o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, bem como (arts. 87 e 95) o direito à licença para capacitação e ao afastamento para estudo no exterior. Já no art. 102, incisos IV e VII, estabelece que tais afastamentos devem ser considerados como tempo de efetivo exercício.
4 – Computando-se o período de afastamento do docente para capacitação como de efetivo exercício, a exceção para o fim de contagem de férias, levada a efeito pela instituição de ensino, revela-se descabida. Ademais, o anexo do Decreto nº 94.664/87 (art. 47), que regulamentou a Lei nº 7.596/87, e o Parecer 475 do MEC (art. 31), atos normativos que regulamentam o afastamento de docentes universitários para capacitação, evidenciam que tais servidores, nos afastamentos, têm assegurado “todos os direitos e vantagens a que fizerem jus em razão da atividade docente”.
5 – Irretocável a sentença, ao assegurar aos professores universitários, afastados para participar de cursos de mestrado e doutorado, o direito à percepção do adicional de férias.
6 – Apelação improvida. Remessa necessária provida, em parte, tão somente para se fazer aplicar os ditames da Lei nº 11.960/09, vale dizer, que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados em conformidade com os índices oficiais da poupança.
TRF 5ªR., Apel/ReeNec nº 2.491-PB, Processo nº 2007.82.01.000930-2, Rel. Des, Federal Augustino Lima Chaves (Conv.), julg. 11.11.2009, Inf. 12/2009-TRF5.

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