logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS. FALTA DE ZELO, DE DEDICAÇÃO ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E DE DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS REGULAMENTARES, QUE RESULTARAM NA CONCESSÃO INDEVIDA DE B

Home / Informativos / Jurídico /

02 de julho, 2010

1 – Pretensão recursal de obter a anulação do Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD que culminou com a aplicação da pena de suspensão ao apelante, com a exclusão de qualquer anotação à penalidade aplicada em sua ficha funcional, e a condenação do apelado/INSS ao ressarcimento do valor salarial correspondente ao período da suspensão aplicada (30 dias), além da reparação pelos danos morais.
2 – Apelante que em nenhum momento apontou, objetivamente, a existência de vício ou de irregularidade capaz de macular a validade do PAD, limitando-se a alegar genericamente a injustiça da decisão.
3 – A simples juntada de todo o PAD aos autos não foi suficiente para fins de comprovação da alegada injustiça da decisão, pois seria imprescindível que o apelante apontasse, um a um, os vícios e defeitos que, no seu entender, causariam a nulidade do referido procedimento, de modo a se desincumbir do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Mas isso não ocorreu.
4 – O servidor foi punido por ter desrespeitado os deveres funcionais previstos no art. 116, I e III, da Lei nº 8.112/90, quais sejam, não ter exercido com zelo e dedicação as atribuições do cargo e de ter deixado de observar as normas legais e regulamentares, em razão de erros ocorridos em 4 (quatro) pedidos de concessão de benefícios previdenciários (no primeiro, aumento do tempo de serviço de um ano para dez anos; no segundo e terceiro, falta de emissão de solicitação de pesquisa; no quarto, por ter considerado válidas carteiras de trabalho que apresentavam sinais visíveis de adulteração e montagem).
5 – O Poder Judiciário, ao examinar a legalidade do ato administrativo, pode e deve verificar os seus aspectos intrínsecos, já que a ilegalidade do ato administrativo compreende, também, os seus motivos, além da aferição da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da pena.
6 – Atos praticados pelo apelante que se revestem de gravidade, por terem favorecido a concessão indevida de benefícios previdenciários, causando prejuízos ao Erário Público, mostrando-se adequada e razoável a penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias, dentre as hipóteses legais possíveis (suspensão de até 90 dias).
7 РAus̻ncia de ilegalidade ou de irregularidade no PAD, em feitio a autorizar o acolhimento do pedido de indeniza̤̣o por danos morais, em face da aus̻ncia de constrangimento ilegal na apura̤̣o da falta, e na puni̤̣o imposta ao apelante.
8 – Apelação improvida. TRF 5ªR., AC nº 398.301-RN (Processo nº 2004.84.00.010741-0) Rel. p/ Acórdão: Des. Federal Geraldo Apoliano (Julgado 29.04.2010, por maioria) Inf. 06/2010.
 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger