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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. LEI Nº 9.421/96. RESOLUÇÃO Nº 207/99 DO CJF. REPOSICIONAMENTO DO NÍVEL AUXILIAR PARA TÉCNICO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE ASCENÇÃ

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04 de agosto, 2010

1 – A Lei nº 9.421/96 reestruturou as categorias funcionais dos servidores civis, reposicionando os servidores ocupantes de cargos de nível intermediário de acordo com o grau de sua escolaridade (artigo 6º da Lei nº 9.421/96), prestigiando aqueles que tivessem maior grau de escolaridade.
2 – A Resolução nº 207/99 do CJF determinou que o reenquadramento fosse realizado da seguinte forma: a) servidor enquadrado no nível auxiliar (qualquer que seja a escolaridade, como é o caso da apelante) seria reposicionado para o novo cargo de auxiliar judiciário; b) servidor já enquadrado no nível intermediário, se possuidor de escolaridade primária, seria reposicionado para o cargo de auxiliar judiciário e, se possuidor de segundo grau ou curso técnico, seria reposicionado para o cargo de técnico judiciário.
3 – Hipótese em que, mesmo possuindo a apelante o segundo grau, não poderia ser reposicionada para o cargo de técnico, havendo direito, tão somente ao seu reenquadramento para o cargo de auxiliar judiciário (como, de fato, aconteceu) por não estar no nível intermediário.
4 – Impossibilidade de o servidor, que sempre ocupou o cargo de nível auxiliar, ser reposicionado no cargo de Técnico Judiciário, não podendo haver tal ascensão funcional sem que haja o necessário concurso público.
5 – Apelação improvida. TRF 5ªR., AC nº 478.033-PB (Processo nº 2008.82.00.003050-5), Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, (Julg. 1º.07.2010, por unanimidade) Inf. 07/2010.
 

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