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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO MILITAR. ADOÇÃO DE NETAS. ESCRITURA DE ADOÇÃO LAVRADA EM CARTÓRIO. REGULARIDADE DA FILIAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHAS: IRRELEVÂNCIA. LEI 3.765/1990. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS D

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30 de janeiro, 2010

I. O direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do óbito do instituidor, in casu 11/1/2000. Precedentes.
II. A filha, ainda que com renda, faz jus à pensão militar do pai falecido na vigência do art. 7º da Lei 3.765/1960, na redação dada pela Lei 8.216, de 1991.
III. A neta regularmente adotada pelo avô assume a condição de filha e faz jus à percepção da pensão militar nessa condição, sendo irrelevante o parentesco biológico.
IV. É legítima a divisão da pensão estatutária entre a companheira e filha do servidor falecido, observadas as respectivas cotas partes.
V. O benefício será devida a partir da data do requerimento administrativo. Precedentes.
VI. A correção monetária é devida nos termos da Lei 6.899/1981, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).
VII. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, quando a ação é proposta após o inicio da vigência da Medida Provisória 2.180/35 de 24 de agosto de 2001, conforme tem amplamente decidido este Tribunal.
VIII. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ. § 4º do art. 20 do CPC.
IX. Apelação provida. TRF 1ªR.,AC 2001.34.00.032387-5/DF. Rel.: Des. Federal Carlos Olavo. 1ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 15/12/2009, publicação 16/12/2009. Inf. 737.

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