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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REVISÃO DE 81%. DIFERENÇA ENTRE O SOLDO LEGAL E O SOLDO AJUSTADO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.131/2000. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS MILITARES. SUPRESSÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO ANTERIOR. AÇÃO AJUIZADA APÓS O L

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06 de abril, 2011

I. A Medida Provisória 2.131/2000 inaugurou novo regime remuneratório para os servidores militares, rompendo assim com a estrutura até então vigente, e absorvendo as eventuais diferenças remuneratórias que à época pudessem existir em razão da inobservância de determinados preceitos legais hipoteticamente violados.
II. Tem-se, assim, que caso fossem efetivamente devidas (e não o são, conforme decisão plenária do STF no julgamento do RMS 21186), as alegadas diferenças do reajuste de 81% sobre a diferença entre o soldo legal e o soldo ajustado teriam seu pagamento limitado a 31/12/2000, tendo em vista a inauguração do novo regime remuneratório dos servidores militares decorrente da reestruturação implementada pela sobredita medida provisória.
III. Ajuizada esta ação após o decurso do lustro legal contado a partir de 1º/01/2001, resultam prescritas todas as parcelas que pudessem ser adimplidas à parte apelante.
IV. Prescrição declarada de ofício.
V. Custas e honorários arbitrados a partir dos critérios estabelecidos na origem.
VI. Prejudicada a apelação da parte autora. TRF 1ªR.,Numeração única: 0005768-43.2008.4.01.3400, AC 2008.34.00.005810-9/DF, rel. Desembargadora Federal Neuza Alves, 2ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 17/03/2011, p. 114. Inf. 784.