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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE TRANSFERIDO PARA O EXTERIOR. CONTAGEM COMO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEIS 1.711/1952 E 8.112/1990. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.

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02 de julho, 2010

 
I. Não comprovada a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a antecipação de tutela não encontra respaldo legal, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada.
II. A contagem de tempo de serviço não se submete à prescrição quando se visa à aposentadoria (STJ, 5ª Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 617.677/BA, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 30/05/2005, p. 404), contudo os efeitos financeiros ou patrimoniais daí decorrentes sujeitam-se à prescrição quinquenal.
III. A Licença para Acompanhar Cônjuge, sem lotação provisória e sem remuneração, não está entre aquelas em que se permite a contagem como efetivo tempo de serviço (arts. 79 e 115 da Lei 1.711/1952 e arts. 84 e 102 da Lei 8.112/1990).
IV. A Lei 8.112/1990, em seu art. 84, caput, faculta ao administrador a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge, servidor público federal, removido para outra parte do território nacional ou para o exterior.
V. É possível a distinção entre servidores ocupantes de cargo público, com requisitos diferenciados de admissão (art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988), não havendo impedimento à instituição de regimes jurídicos diferentes, com benefícios diversos, conforme requeiram as peculiaridades de cada categoria de servidor público.
VI. O benefício de não interrupção de contagem de tempo de serviço para funcionários do serviço no Exterior em Licença para Acompanhar Cônjuge no exterior, previsto no art. 42, § 2º do Decreto 93.325/1986, não é extensivo aos servidores civis da União, por ausência de previsão legal.
VII. Apelação a que se nega provimento. TRF 1ªR., Numeração única: 0008202-10.2005.4.01.3400. AC 2005.34.00.008217-5/DF. Rel.: Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento (convocado). 1ª Turma. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 15/06/2010. Inf. 751.
 

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