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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. EXONERAÇÃO. LEGALIDADE.

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06 de maio, 2010

 
O servidor incorreu no ilícito de inassiduidade habitual por exceder o limite de 60 faltas injustificadas dentro do período de 12 meses, ficando sujeito à pena de demissão, conforme previsão expressa da Lei nº 8.112/90.
No que tange ao fato da Administração não ter efetuado descontos no contracheque do autor, tal constatação não implica o abono das faltas apuradas. Isso porque eventual desconsideração pela União da legislação aplicável ao caso do servidor faltante sem justificativa não tem o condão de descaracterizar o ilícito por ele praticado, tampouco de eximir sua culpa. TRF 4ªR., AC 2006.71.00.001221-5/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ªT./TRF4, unânime, julg. 09.12.2009, D.E. 18.01.2010. Revista 99/TRF4.
 

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