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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO SERVIÇO.

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12 de março, 2010

1. Em que pese existir a possibilidade do Poder Judiciário decidir acerca de aspectos de legalidade e, em sentido mais amplo, de juridicidade dos atos da Administração Pública, ao juiz não é aberta a possibilidade de exame das razões de oportunidade e conveniência dos referidos atos, salvo quando eles, desbordando dos limites admitidos pelo ordenamento, tenham sido editados em desvio de finalidade ou violem os postulados normativos da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Se a Administração não reconheceu que a área do Curso de Especialização realizado por servidor contribui para o desempenho das atribuições de seu cargo (indeferindo, assim, a concessão de adicional de qualificação), não há como o Poder Judiciário revisar a motivação do ato sem adentrar em considerações reservadas ao âmbito discricionário do administrador.
3. A regulamentação administrativa não previu a área de Matemática como sendo de interesse do Poder Judiciário da União. Ainda que ela tenha aberto margem ao reconhecimento de outras hipóteses “que venham a surgir no interesse do serviço”, não cabe ao Poder Judiciário assumir o papel de Administrador e avaliar se no caso concreto efetivamente se encontra presente interesse do serviço. Nesta matéria, somente haverá direito subjetivo do servidor nas hipóteses expressamente enumeradas na lei e nos regulamentos administrativos, sendo que, nos demais casos, o juízo da Administração assumirá caráter nitidamente discricionário no que se refere à avaliação da presença, ou não, de interesse do serviço.
4. Apelo provido. TRF 4ªR., AC 2009.72.07.000102-7/SC, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, 4ªT./TRF4, unânime, julg. 04.11.2009, D.E. 16.11.2009. Revista TRF4 nº 97.
 

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