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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. LER. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA LÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

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18 de junho, 2010

 
1. Conclusiva a prova técnica no sentido de que a parte-autora é portadora de doenças geradas pelo exercício de suas atividades profissionais, em razão de funções repetitivas, originando processos degenerativos, é de ser-lhe concedida a aposentadoria por invalidez, com proventos permanentes, uma vez que constatado o caráter definitivo e permanente da moléstia, em que pese não constante do rol do artigo 186 da Lei 8.112/90.
2. Sendo a jubilação por invalidez do servidor decorrente de moléstia que, a seu turno, não resultou de desrespeito pela Administração das normas atinentes ao trabalho, tampouco do ato de indevidamente obrigar o funcionário público à realização de tarefas cujo cumprimento se fazia por este inexecutável frente às suas condições adversas de saúde, não há falar tenha a União contribuído para o evento danoso, não se fazendo possível impingir-lhe à condenação à indenização almejada, mormente quando concedidas todas as licenças médicas necessárias e quando não comprovado que, assolado por más condições de trabalho, tenha o demandante desenvolvido a lesão por esforço repetitivo. TRF 4ªR., AC 2004.71.00.042780-7/RS, Rel. p/ acórdão Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 3ªT./TRF4, maioria, julg. 13.04.2010, D.E. 12.05.2010. Revista TRF4 101.
 

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