Administrativo. Servidor do Poder Judiciário. Função comissionada. 100% do valor-base da função.
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02 de outubro, 2002
O plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário foi implantado pela Lei 9.421/96, que, no seu art. 14, facultava ao servidor integrante da carreira judiciária ou requisitado, investido de função comissionada (FC), a opção pela remuneração do cargo efetivo acrescido de 70% do valor-base da função, casos em que o servidor poderia perceber suas parcelas de quintos/décimos já incorporados. Com o advento da Lei 9527/97, foi abolido definitivamente o instituto da incorporação e as parcelas incorporadas foram transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificadas (VPNI), o que não significou nenhum decesso remuneratório nem tampouco revogou as disposições da Lei 9.421/96 relativas à opção pelo recebimento dos 70% da FC. Sob estes fundamentos, e, ainda, apoiada no princípio da legalidade e na Súmula 339 do STF, a Seção, à unanimidade, denegou a ordem em mandado de segurança originário, impetrado por servidora da Seção Judiciária da Bahia, contra ato omissivo do Juiz-Diretor do Foro, que mantinha a limitação de percepção de apenas 70% de função comissionada prevista na Lei 9.421. TRF da 1ª Região – 1ª Seção AMS-2000.01.00.111010-9/DF -Relator: Juiz Luciano Tolentino Amaral -Julgamento: 11/10/2000.