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Administrativo. Responsabilidade Civil do Estado. Servidor público. Aposentadoria por invalidez decorrente de LER e doença profissional. sequelas permanentes. Condições de trabalho comprovadamente inadequadas. Direito à indenização dos danos morais

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06 de fevereiro, 2013

 

1. A eclosão de doença profissional decorrente de esforços repetitivos em servidores integrantes da burocracia estatal tem de ser analisada dentro do contexto da prestação do serviço público, considerando que a execução de tarefas que exigem tais esforços é inerente às atribuições próprias aos cargos públicos e não pode, de per si, originar obrigação do Poder Público de indenizar danos morais produzidos por enfermidades laborais porventura dela decorrentes. Esta questão não pode ser analisada pela ótica da responsabilidade objetiva do Estado, pois não envolve a relação deste e um particular, e sim a relação estatutária que se estabelece entre a Administração Pública e um agente seu. Portanto, afora a existência do dano e o nexo causal entre ele e a atividade administrativa desenvolvida, a responsabilidade da Administração depende da configuração de ação ou omissão antijurídica sua que tenha concorrido para a eclosão da doença ocupacional no servidor, resultando na invalidez e no consequente dano moral. Em suma, tem de estar configurada a violação, pela Administração, de um dever legal que detenha perante seus agentes.

2. A União tem o dever, enquanto tomadora dos serviços dos funcionários, de zelar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, conforme previsto nos arts. 39, § 3º, c/c 7º, XXII, da CF/88, e na Lei do Regime Jurídico Único dos servidores da União, que instituiu o Plano de Seguridade Social (art. 183), o qual inclui, dentre os benefícios assegurados ao servidor, a garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.

3. No caso dos autos, o nexo causal entre a doença incapacitante e as condições de trabalho propiciadas pela Administração está consignado no laudo pericial médico, cujas conclusões reproduzem o que havia sido constatado em relatório anterior elaborado por órgão do Departamento de Medicina Social da Faculdade de Medicina da UFRGS, em 2001, com base nas condições de trabalho nas varas trabalhistas em que a autora desempenhou suas atividades.

4. A existência de dano moral indenizável, não coberto pela aposentadoria por invalidez com proventos integrais, decorre de duas particularidades do caso concreto. Uma, que a invalidez para o trabalho não foi a única consequência direta das diversas doenças ocupacionais, não contornadas apesar de esgotados os recursos no âmbito da medicina, pois tais enfermidades vieram acompanhadas de um quadro de dor não controlado (fibromialgia), que provavelmente acompanhará a autora durante sua aposentadoria. Outra, que a unidade jurisdicional onde a autora foi lotada, quando já apresentava sinais visíveis da doença profissional, apresentava condições de trabalho especialmente adversas para os servidores, escapando ao padrão médio observado nas demais unidades jurisdicionais, fato esse que era (ou devia ser) do conhecimento da Administração.

5. Em conclusão, restam configurados todos os requisitos para a responsabilização da União pela indenização dos danos morais (existência de danos não cobertos pela aposentadoria por invalidez com proventos integrais; nexo de causalidade entre o dano sofrido e o exercício da função pública; e omissão da Administração em propiciar condições de trabalho minimamente adequadas às condições de saúde da autora).

6. Embargos infringentes providos. TRF4, Embargos Infringentes nº 2004.71.00.042780-7, 2ª Seção, Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior , por maioria, vencido o relator, D.E. 15.01.2013, Revista 131/TRF4.

 

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