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Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Pressupostos. Acidente em atividade de pesquisa. UFSM. Danos morais e estéticos.

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15 de abril, 2014

1. Nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 

2. Os pressupostos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado são o ato ou fato da administração, o dano e o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular.

3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo.

4. Indenização por danos morais e estéticos majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.

5. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, à razão de 1% ao mês até a edição da Lei nº 11.960 de 2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97.

6. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009, aplicam-se, para fins de correção monetária, os critérios definidos no título executivo ou, não havendo, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período).

7. Quanto aos juros moratórios, permanece hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão por que, após a entrada em vigor da referida lei (30.06.2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.

8. Nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, considerando que a parte-autora decaiu de parte mínima do pedido, a ré deverá arcar com o pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. TRF4, AC  Nº 5006856-91.2011.404.7102, 3ª Turma, Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, por unanimidade, juntado aos autos em 25.02.2014, Revista 144.

 

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