ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POSSE E EXERCÃCIO EM NOVO CARGO PÚBLICO (TÉCNICO JUDICIÃRIO NO TRE/CE). QUINTOS ADQUIRIDOS EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR (TÉCNICO JUDICIÃRIO DA JF/PR). INCORPORAÇÃO NO ÂMBITO D
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08 de abril, 2011
1 – Remessa oficial e apelação do autor contra sentença A que julgou procedente o pedido de averbação, nos assentamentos funcionais do autor, do tempo de serviço que ele laborou como técnico judiciário da Justiça Federal do Paraná; mas B que julgou improcedente o pedido autoral de levar, com efeitos financeiros, para o TRE/CE (do qual é técnico judiciário), os quintos de 3/5 de FC-2 e 2/5 de FC-5, transformados em VPNI, que incorporara aos vencimentos, quando no exercÃcio de cargo efetivo junto à JF/PR, de 10.09.93 a 23.08.99.
2 – Quanto à procedência do pedido de averbação, não merece reforma a sentença, tendo em conta que está em compasso com o art. 100 da Lei nº 8.112/90.
3 – O autor foi exonerado, a pedido, da JF/PR em 23.08.99, momento em que se deu a ruptura do vÃnculo com o serviço público, tendo, como uma de suas consequências, o apagamento dos direitos decorrentes de tal liame, com exceção dos que, por expressa disposição de lei e nos limites por ela fixados, se mantêm vÃvidos com repercussão nos vÃnculos de trabalho que se seguirem (é o caso da contagem do tempo de serviço público federal anterior, nos termos do art. 100 da Lei nº 8.112/90). Apenas em 01.10.2003 (quatro anos depois) – houve, portanto, solução de continuidade – ingressou o autor, pela via do concurso público, no TRE/CE, não havendo autorização legal para a transferência das vantagens pecuniárias em questão (quintos incorporados), alcançadas em cargo público anteriormente ocupado, para o novo cargo público. Note-se que, quando o autor ingressou no TRE/CE, em outubro de 2003, já havia sido editada a MP nº 2.225-45/2001, que extinguiu a possibilidade de pagamento de quintos/décimos.
4 – “1. Rompido, em decorrência de ato voluntário do servidor, o vÃnculo funcional então existente com a União Federal, seu retorno posterior ao serviço público federal, em cargo de provimento efetivo, não faz devida a incorporação de parcelas pertinentes a ‘quintos/décimosÂ’ ou ‘anuêniosÂ’ se, como ocorre na hipótese em causa, quando desse retorno, não mais se encontrava vigente a legislação que a autorizava. 2. Circunstância que não se altera pelo fato de o servidor haver pedido exoneração para assumir cargo de provimento efetivo no âmbito do Distrito Federal, pois, embora continuasse, por força de norma da legislação local, sujeito à disciplina funcional da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na nova esfera de governo não poderia invocar direito adquirido para continuidade da percepção da vantagem pecuniária relativa ao vÃnculo anterior. 3. Segurança denegada, prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão concessiva da medida liminar postulada” (TRF1, 1S, MS 200501000423520, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, j. em 27.07.2010). “1. A ruptura do vÃnculo funcional, no caso em exame, por iniciativa do servidor, faz cessar o direito à percepção das parcelas remuneratórias pertinentes ao cargo de que era titular, inclusive quanto a ‘quintosÂ’ ou ‘décimosÂ’ incorporados, não fazendo ele jus, por ocasião de seu retorno ao serviço público, em outro cargo de provimento efetivo, ao restabelecimento da vantagem incorporada, na medida em que já se encontravam, então, revogadas as normas legais que cuidavam do instituto da incorporação. 2. Recurso de apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento” (TRF1, 2T, AC 200333000309161, Rel. Des. Federal AloÃsio Palmeira Lima, j. em 22.07.2009).
5 – “O fato de não ser cabÃvel a transferência da VPNI percebida anteriormente para o novo vÃnculo de trabalho não atenta contra o princÃpio da irredutibilidade dos vencimentos, já que houve total rompimento do vÃnculo laboral com a Administração em 23.08.1999, encetando-se relação jurÃdica absolutamente distinta em 01.10.2003, cujos paradigmas remuneratórios não são balizados pelos padrões anteriores” (trecho da sentença).
6 – Os precedentes de jurisprudência citados pelo autor para respaldar o seu direito referem-se, em verdade, a categoria diferente de agentes do Estado, membros de Poder com regime jurÃdico diferenciado, além do que não traduzem a compreensão que restou pacificada sobre a matéria. “1. Ao desvincular-se de situação jurÃdica anterior e ingressar nos quadros da judicatura, o magistrado submetese a regime próprio, ou seja, a LOMAN, aceitando voluntariamente os direitos, vantagens e restrições peculiares ao novo cargo. 2. O art. 65 da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura ) é exaustivo na enumeração dos direitos e vantagens pecuniárias do magistrado, vedados quaisquer outros adicionais. 3. Precedentes do STF” (TRF5, 2T, AC 466540, Rel. Des. Federal Paulo Gadelha, j. em 20.10.2009).
7 – Desprovimento da remessa oficial e da apelação do autor. TRF 5ªR., AC nº 5.450-CE (Processo nº 2007.81.00.015090-5) Rel.Juiz Francisco Cavalcanti, Julg. 02.02.2011, unanimidade, Inf. 02/2011.