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Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. Nomeação. Anulação. Limite mínimo de idade. Teoria do fato consumado. Inadmissibilidade.

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08 de janeiro, 2003

I – Embora a Constituição Federal estabeleça a impossibilidade de se dar tratamento discriminatório aos trabalhadores em razão da idade (art. 7º, XXX), é admissível a fixação de limite etário mínimo para o preenchimento do cargo se tal restrição se mostra adequada àsatribuições da função, de acordo com o princípio da razoabilidade.II – Não há ilegalidade no ato que anula a nomeação de candidata ao cargo de Professor se constatado que, quando da sua posse, não havia ainda completado dezoito anos, conforme previsão contida em lei e no edital do concurso.III – Inadmissível a aplicação da chamada “teoria do fato consumado” para justificar a permanência da servidora no cargo, se não há situação de fato consolidada em seu favor, pois a liminar na qual se sustentava sua nomeação se tornou sem efeito com a denegação dasegurança, além do que a situação não é irreversível. Recurso a que se nega provimento. STJ, 5ªT., ROMS 12548/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 5.8.02, Interesse Público 16, p. 245.

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