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Administrativo. Recurso especial. Mandado de Segurança. Ordem dos Advogados do Brasil. Advogado. Inscrição. Cancelamento do registro em razão do exercício de atividade incompatível com a advocacia.

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21 de fevereiro, 2006

Nova inscrição. Manutenção do número originário. Impossibilidade. Leis 4.215/63 (art. 62) e 8.906/94 (art. 11, § 2º). Doutrina. Precedente do STJ. Provimento ao recurso.1. A regular inscrição do advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil credencia-o para desempenhar a advocacia. Porém, o exercício, em caráter definitivo, de atividade incompatível com essa profissão implica o cancelamento da inscrição, ao passo que o desempenho temporário resulta no licenciamento do profissional.2. O cancelamento e o licenciamento são, portanto, institutos distintos, com efeitos próprios. Na licença, comprovado o término do impedimento, o interessado pode requerer novamente sua carteira e o mesmo número de inscrição originário continua valendo. No cancelamento, ao revés, o interessado, uma vez comprovados os requisitos necessários, deve requerer outra inscrição, de modo que um novo número é emitido, observada a ordem cronológica do requerimento.

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