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03 de outubro, 2005

O disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, restou suprimido da ordem jurídica pelo fenômeno da revogação tácita, em face da incompatibilidade entre o seu texto e aquele superveniente do Código Civil Brasileiro de 2002, em seu art. 406.Por tratar-se de crédito de natureza alimentar, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês. Precedentes jurisprudenciais. TRF 4ªR., 4ªT, 2003.71.02.004883-4/RS, Rel. Des. Edgard A Lippmann Junior, DJ 13.07.2005, Interesse Público 32/319.

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