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ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. REMOÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. AJUDA DE CUSTO. INDENIZA¬ÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS E TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO E BAGAGEM. LEI COMPLEMENTAR 75/93 C/C LEI 8.112/90.

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21 de fevereiro, 2008

I. A remoção de Membros do Ministério Público, assim como dos demais servidores sempre se dá no interesse público, pois dependente o seu deferimento de conveniência do serviço, a teor do disposto no art. 212 da LC n. 75/93 (precedentes do STJ: RESP 35123/DF, DJ de 28.03.1994).
II. Disso decorre o direito do removido de receber ajuda de custo para si e seus dependentes, além de indenização de passagens e transporte de mobiliário e bagagem (arts. 227, I/ III e art. 287, da LC n. 75/93 c/c arts. 51, III e 53, da Lei n. 8.112/90).
III. Dever de prestação de contas, entretanto, da indenização de transporte de mobiliário e bagagem, com a apresentação de documento fiscal pertinente.
IV. Apelação a que se nega provimento. Remessa Oficial parcialmente provida.” TRF 1ªR., AC 1998.01.00.020988-2/RO. Rel.: Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (convocado). 2ª Turma. Unânime. DJ 2 de 31/01/08. Inf. 647.

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