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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PERMANÊNCIA NO CARGO E AQUISIÇÃO AUTOMÁTICA DA ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. OFENSA AO DIREITO A

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15 de março, 2011

1. A aquisição da estabilidade no serviço público somente ocorre após o implemento, cumulativo, de dois requisitos: (i) o transcurso de 3 (três) anos no cargo pretendido e (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório.
2. A utilização de fato ocorrido durante o estágio probatório para caracterizar conduta desabonadora, mesmo que já punido em anterior sindicância, não caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem, por trata-se de verificação da satisfação dos requisitos necessários ao desempenho satisfatório no cargo público e não de punição.
3. Esta Corte Superior de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal, têm admitido a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar, excepcionalmente, a razoabilidade e a proporcionalidade do ato praticado pela Administração.
4. Considerando as peculiaridades do caso dos autos, é perfeitamente compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a determinação de que seja ponderado o desempenho global da servidora para, assim, permitir a aprovação no estágio probatório.
5. Recurso ordinário conhecido e provido. STJ, RMS 22.450/RS, Rel. Ministra Laurita vaz, 5ªT./STJ, unânime, J. 25.11.2010, DE 13.12.2010, Revista 108/TRF4.
 

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