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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CITAÇÃO VÁLIDA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO DE FATO. DIREITO À INCORPORAÇÃO. APOSENTADORIA. JUROS. HONORÁRIOS.

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02 de julho, 2010

 
I. A citação regularmente realizada, ainda que perante a Justiça Estadual, interrompe a prescrição, retroativamente à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e §1º). Ausência de prescrição quanto ao denominado fundo do direito, ou mesmo quinquenal, pois a ação foi intentada em 07/02/2000 e o servidor público federal continuou trabalhando até março de 1997, conforme contracheques constantes dos autos.
II. Conforme memorandos constantes dos autos, provenientes da Fundação Nacional do Índio – Funai,o servidor exerceu de fato o cargo em comissão de Chefe de Posto Indígena no período de 31/03/1992 a 03/05/1992, embora sua nomeação tivesse sido publicada somente em 04/05/1992, fazendo jus, portanto, a incorporar a função comissionada à aposentadoria.
III. Na linha do decidido por este Tribunal e pelo STJ, tendo sido a ação proposta antes da edição da MP 2.180-35/2001, são devidos juros de mora de 1% ao mês, a partir da primeira citação, ocorrida em 1º/08/2000, até o advento da citada MP, quando devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês. Quanto às parcelas vencidas posteriormente à citação, são devidos juros somente a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora.
IV. Honorários de advogado mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, não incidentes sobre as parcelas vincendas. Inteligência do art. 20, § 3º e 4º, do CPC, e interpretação analógica da Súmula 111 do STJ. Precedentes deste Tribunal.
V. Apelação da Funai, remessa oficial e recurso adesivo do autor parcialmente providos.TRF 1ªR., Numeração única: 0007444-18.2002.4.01.3600. AC 2002.36.00.007442-8/MT. Rel.: Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (convocado). 1ª Turma. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 15/06/2010. Inf. 751.
 

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