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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL/INTERESTADUAL. ART. 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.165/2001. JUROS DE MORA DEVIDOS APENAS NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180/35, DE 200

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30 de janeiro, 2010

I. Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. (art. 1º da Medida Provisória 2.165/2001)
II. A autora faz jus ao referido benefício, uma vez que reside no Rio de Janeiro e trabalha na Universidade Federal de Juiz de Fora, utilizando o transporte intermunicipal/interestadual para seu deslocamento, de modo que o fato de o ônibus por ela utilizado ser equipado com alguns itens diversos daqueles que circulam no mesmo município, não é diferencial a qualificá-lo como transporte seletivo especial.
III. No que tange à fixação de juros de mora, tendo sido a ação proposta na edição da Medida Provisória 2.180/35, de 2001 são devidos juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (STJ – REsp 734.455/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ I de 19/9/2005, pág. 376, AgRg no Ag 680.324/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ I de 12/9/2005, pág. 388; TRF/1ª Região – AC 1999.01.00.067950-1/RR; Relatora Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro (Conv.), Segunda Turma Suplementar, DJ II de 20/9/2005, pág 7.
IV. Honorários advocatícios corretamente fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.
V. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, apenas para determinar a fixação dos juros de mora em 0,5%, nos termos da Medida Provisória 2.180/35, de 2001. TRF 1ªR.,AC 2003.38.01.003554-8/MG. Rel.: Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento. (convocado) 1ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 15/12/2009, publicação 16/12/2009. Inf. 737.

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