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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA. DIREITO DA PERSONALIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. PARCELAS MENSAIS. PENSÃO VITALÍCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO. LEI 3.373/1958. IN

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01 de dezembro, 2010

I. Cumpre conhecer de agravo retido cuja apreciação foi requerida expressamente pela parte interessada (§ 1º do art. 523 do CPC).
II. É imprescritível a pretensão da autora em ver declarado seu estado de companheira de falecido servidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, por se tratar de direito relacionado à própria personalidade.
III. O direito à pensão por morte é personalíssimo, e não pode ser renunciado pela parte interessada. Quanto muito, a favorecida pode dispensar as parcelas mensais, sem que isso signifique perda do direito ao amparo “post mortem”.
IV. A Lei 3.373/1958, vigente à época do falecimento (22.07.1976), alargou as hipóteses de concessão de pensão vitalícia para além da questão relativa tão somente ao acidente em serviço, conforme previsto originalmente no art. 242 da Lei 1.711/1952.
V. O art. 5º, I, “a”, da Lei 3.373/1958 comporta interpretação extensiva para que também à companheira seja devida a concessão de pensão vitalícia, pois a mesma está inserida no conceito jurídico de “família”, previsto no art. 241 da Lei 1.711/1952. Precedentes.
VI. Determinada a implantação imediata do benefício previdenciário em decorrência da antecipação de tutela deferida.
VII. Agravo retido, apelação e remessa oficial tida por interposta não providos. TRF 1ªRegião, Numeração única: 0033970-62.2006.4.01.3800, AC 2006.38.00.034712-5/MG; rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 17/11/2010 p. 93. Inf. 772.