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Administrativo. Processual Civil. Servidor Aposentado antes da atual Constituição. art. 40, §§ 4º e 5º da cf e art. 243 da Lei nº 8.112/90. Equiparação dos proventos aos vencimentos dos servidores na at

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26 de setembro, 2002

Pacificado o entendimento quanto à auto-aplicabilidade dos artigos 40, §§ 4º e 5º, e 42, § 10 da Constituição Federal/88 com a decisão do STF no Mandado de Injunção nº 274-6/DF, e como a Carta Política não fez distinção entre os aposentados pela Lei nº 1.711/52 ou pela Previdência Social, fica afastada a tese de que a Lei nº 8.112/90 não tem repercussão na aposentadoria concedida aos servidores regidos pelo regime da CLT. A regra básica de hermenêutica proíbe distinguir para limitar direitos, onde a Constituição não o faz. Garantida a equiparação entre remuneração e proventos, com a extensão dos efeitos aos inativos, porque o vocábulo “servidores” refere-se ao conjunto de funcionários públicos estatutários e celetistas, abstraída a relação que, originalmente, vinculou-os à Administração Pública. Precedentes jurisprudenciais que embasam o julgamento. Direito líquido e certo quanto à revisão dos proventos. Correção monetária, juros e sucumbência fixados na esteira dos precedentes da Turma. Apelação do autor provida. (Apelação Cível nº 19980401078027-3/RS, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Relª. Juíza Silvia Goraieb. Apelante: Elzio Camargo Arrussul. Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. j. 16.03.99, un., DJU 02.06.99, p. 739 – In Júris Plenum – 47.811)

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