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Administrativo. Processual Civil. Rito. Adequação. Transposição de regime. Diferenças salariais.

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03 de outubro, 2002

I – Tendo a parte autora ajuizado ação de rito ordinário com a finalidade de dirimir querela oriunda de vínculo funcional estatutário, na qual foi assegurada à recorrente ampla defesa, sendo, inclusive, realizado exame pericial, além de permitida a produção de farta prova documental, descabe a afirmação de inadequação do rito escolhido.II – A apelada busca perceber diferenças de vencimento relativas a período compreendido entre 12/12/90 a 31/01/93. A presente ação foi ajuízada em 10/05/94, não havendo de se falar, pois, em prescrição. Preliminar rejeitada.III – É cediço que a decisão proferida em sede de jurisdição trabalhista não abrange período no qual o demandante passa ao regime estatutário. Hipótese em que foi determinado na sentença laboral a eficácia de sua decisão até 11/12/90, termo final do vínculo celetista.IV – Reconhecendo a ré administrativamente a partir de 1º/02/93 o direito da parte autora ao reenquadramento no nível 15, decorrente da transposição de servidor celetiário para o vínculo estatutário, passando a pagar-lhe seus vencimentos no nível correspondente, injustificável se mostra a resistência ao pagamento da diferença vindicada máxime no presente caso em que a própria Administração já se posicionou, corrigindo o equivocado enquadramento.V – Há de ser provida, não obstante, parcialmente a remessa oficial para indicar o dia 1º/01/92, termo inicial do período devido, em face do comando do art. 252 da Lei 8.112/90.VI – Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida, tão-somente para corrigir o termo inicial da condenação”(AC 1997.01.00.032496-7/MG. Rel.: Juíza Mônica Neves A. S. Castro. 1ª Turma. Unânime. DJ 2 de 05/10/00.) (Fonte: Àgora nº 9, Informativo de Camargo, Coelho e Maineri Advogados Associados).

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