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Administrativo. Processual civil. ReaJuste de 28,86%. Legitimidade ativa. Compensação. Litigância de má-fé. Sucumbência

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04 de outubro, 2002

1. O Sindicato atua como substituto processual legítimo, na defesa de direitos e interesses de seus filiados (CPC, art. 6; CF, art. 5º, XXI e 8º, III; Lei nº 8.112/90, art. 240, a; CLT, art. 503 e Lei nº 8.073/90, art. 3º, laborando em arremate as autorizações que instruem a exordial.2. Inexistência de pressupostos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão do tão-só fato de interposição de recurso, apenas alegadamente protelatório.3. O índice excedente de aumento de remuneração, na ordem de 28,86%, concedido aos servidores militares da União, por força das Leis nº 8.622 e 8.627/93, compõe na revisão geral da remuneração dos servidores públicos. Deve ser estendido aos servidores civis do Poder Executivo Federal da administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos extintos territórios, em face do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, compensando-se sobre o seu índice os reajustes diferenciados contemplados pelas mesmas Leis.4. Não ocorre sucumbência recíproca apenas por que a sentença prevê a possibilidade da compensação de reajustes posteriores, visto que tal decisão advém do poder geral de cautela do juiz a quo, em nada interferindo no juízo de procedência da ação.5. Em imposição sentencial de obrigação pecuniária sujeita a trato periódico, sucessivo e continuado, os honorários advocatícios da sucumbência são arbitrados sobre o montante da condenação, até o seu total pagamento, sem delimitação da base. TRF da 4ªR., 4ªT, AC 1999.04.01.051004-3/RS, Rel. Amaury Chaves de Athayde, decisão de 18.10.2001. (Processo com atuação de Wagner Advogados Associados e Woida, Forbrig, Magnago e Advogados Associados)

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