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Administrativo. Processual Civil. Interesse recursal. Relação processual. Estranho. Previdenciário. Aposentadoria. Iniciativa privada. Concurso Público. Cargo. Nomeação. Exercício. Benefício previden

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28 de setembro, 2002

1. Ao estranho à relação processual não é permitido interpor recurso, se não o fizer, comprovadamente, como terceiro prejudicado, pois lhe falta interesse recursal. 2. Concedida aposentadoria previdenciária por tempo de serviço, nada impede que, posteriormente, o beneficiário dela renuncie, visando a se aposentar estatutariamente, em virtude de nomeação e exercício de cargo público, decorrente de aprovação em concurso. 3. A renúncia é ato unilateral, independente de aceitação de terceiros, mormente em se tratando de manifestação de vontade declinada por pessoa na plena capacidade civil, referentemente a direito patrimonial disponível. 4. Direito líquido e certo representado pelo § 1º do art. 113 da Lei nº 8.112/90: “O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria”. 5. Apelação da União não conhecida. 6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. 7. Sentença confirmada. (AMS 19970100046806-3/DF, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Juiz Convocado Lindoval Marques de Brito. Apelantes: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e União Federal. Apelada: Maria da Glória Gomes Pinto. Remetente: Juízo Federal da 16ª Vara/DF. j. 13.05.99, un., DJU 07.06.99, p. 25 – Plenum 48.721).

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