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Administrativo. processual civil. Embargos de declaração. Erro na proclamação do julgado. Julgamento por maioria. Voto médio. Aplicabilidade.

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09 de setembro, 2002

1. Consoante lições de Chiovenda, a formação da vontade dos colegiados encontra dificuldade se a votação não é unânime e a maioria de votos não se fixa em determinado tema, devendo-se apreender a vontade do órgão colegiado, in casu, não no montante dos votos ligados às diversas correntes, mas na totalidade dos votos apanhados em tal julgamento.2. Dentre os diversos sistemas propostos pela doutrina e pela legislação, para definir a vontade do órgão julgador, na sua diversidade de votos, e quando não estabelecida, entre seus componentes, a maioria, há de erigir-se o sistema tradicional ou do voto médio, a ser obtido pela conjunção dos votos que, em termos de resultado e, dentro de uma relativa coincidência, toquem-se, numa relação de continência, no quanto os mais gravosos contém os menos gravosos, que hão de prevalecer, no quanto quem concluiu por condenar no mais, condenou no menos.3. Na hipótese dos autos, considerando que 13 (treze), na sua totalidade, foram os votantes, a maioria há de ser obtida pelo número mínimo de 7 (sete) votos. Observando-se que nenhuma das correntes contém tal número de defensores, o resultado, em termos de voto médio, será obtido pela conjunção das correntes que definiram o julgado, em termos de acolher ou não o pedido. levando-se em conta que, dentro de uma relativa coincidência, 9 votos caminharam no sentido de conceder a segurança, sendo que 5 in totum e 4 em parte, há de prevalecer, em termos de vontade do órgão julgador, a posição menos gravosa, in casu, a que concedeu em parte a segurança.4. embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para conceder, em parte, a segurança, nos termos do voto médio. TRF 5ªR, Pleno, Edcl-MS 68.838/PB, Rel. p/ Ac. Des. Fed. Petúcio Ferreira, DJU 25.04.02, Revista DC & DPC nº 18, p. 95.

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