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ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMOÇÃO A PEDIDO DE MAGISTRADO TRABALHISTA. PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.

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14 de novembro, 2008

1. O art. 65, I, da Loman, ao qual se aplica subsidiariamente a Lei n. 8.112/90, ao tratar do direito dos magistrados à percepção de ajuda de custo em virtude de remoção, não vinculou seu pagamento a qualquer outra condição, senão aquela relativa à mudança de domicílio. O preenchimento de vagas de magistrados é sempre feito no interesse do serviço, por ser inerente à administração da Justiça o provimento de tais cargos. Ainda que as remoções possam atender, reflexamente, a interesse pessoal do magistrado, atende, em primeiro lugar, ao interesse do serviço, traduzido na obrigação do Estado de prestar a jurisdição. Precedente deste Tribunal (AC 2002.39.00.004694-6/PA, Rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, publicado no DJ de 29/05/2006, p. 131.)
2. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença.
3. Apelação e remessa oficial parcialmente providas quanto à fixação da verba honorária. TRF 1ªR., AC 2002.36.00.007181-0/MT. Rel.: Des. Federal José Amilcar Machado. 1ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 28/10/08, publicação 29/10/08. Inf. 683.

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