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ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA CARGO TEMPORÁRIO. LEI N. 8.745/1993. CANDIDATO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.

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20 de julho, 2009

I. Aos contratos temporários não se aplica o disposto no art. 98 da Lei n. 8.112/1990, que prevê a concessão de horário especial ao estudante, quando houver incompatibilidade entre o horário escolar e o exercício do cargo público. É o que se depreende, por exclusão, da enumeração contida no art. 11 da Lei n. 8.745/1993.
II. No caso dos autos, verifica-se a impossibilidade material para que o candidato, estudante universitário de medicina, cumpra sua jornada de trabalho (40 horas semanais), ainda que fosse possível fazê-la em horário diferenciado.
III. Sentença confirmada.
IV. Apelação desprovida. TRF 1ªR., AC 2004.34.00.048010-9/DF. Rel.: Des. Federal Daniel Paes Ribeiro. 6ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 29/06/2009, publicação 30/06/2009.Inf. 713.

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